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A RESOLUÇÃO ANEEL Nº 482, DE 17 DE ABRIL DE 2012 estabelece os critérios para a mini e microgeração distribuída de energia elétrica, desta forma, o usuário pode gerar energia para consumo próprio utilizando diversos tipos de tecnologias tais como, eólica, solar, biomassa, hidrelétrica, etc...

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RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 687, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2015 altera a Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012, e os Módulos 1 e 3 dos Procedimentos de Distribuição – PRODIST.

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Estas resoluções estabelecem o regime de compensação de energia, de forma que a geração deve incidir imediatamente na conta do usuário e o excedente fica armazenado como crédito para abate-la posteriormente, ou em outro estabelecimento indicado

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Restrições: Quando a geração não está no local de consumo, esta deve pertencer à mesma área da concessionária, por exemplo, não posso gerar energia em Minas Gerais (CEMIG) para abater minha conta em Campinas (CPFL).

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CONVÊNIO ICMS 16, DE 22 DE ABRIL DE 2015

Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS incidente sobre a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012.

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